Art. 1º - No exercício da profissão de Perito Criminal, a observação e o raciocínio têm respaldo técnico-cientifico da pesquisa e da análise dos vestígios e indícios necessários e suficientes para se chegar à prova técnica, tendo em vista a caracterização do fato e a identificação de seu autor, objetos de apuração a cargo da Polícia Judiciária, na causa da Justiça e do Bem-Estar sociais.
Art. 2º - São fundamentais, no desempenho do exercício da profissão de Perito Criminal, os Princípios Deontológicos e Ideológicos, segundo os quais o Perito deverá se conduzir em relação aos seguintes aspectos:
-
A formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e fora dele;
-
A responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa, assim como na Judicial;
-
O resguardo do sigilo profissional;
-
A colaboração com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência do órgão onde trabalha;
-
O zelo pela dignidade da função, pela defesa dos postulados da Criminalística e pelos objetivos das Associações de classe a que pertença ou não;
-
A liberdade de convicção para formalizar suas conclusões técnico - cientificas em torno da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem contudo infringir os preceitos de ordem moral e legal, de modo a ser obrigado a desprezar tais conclusões.
CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º - Ao Perito Criminal, no exercício da profissão será defesa a prática de atos que importem no comportamento da dignidade da função, tais como:
-
Auferir vantagens ilícitas para si ou para outrem;
-
Aliciar, de qualquer forma, perícias quer particulares, quer oficiais;
-
Manter relações de amizade, com fins indignos, com aquele(s) que exerça(m) irregularmente a profissão de Perito Criminal e/ou com pessoas de notória e desabonadora conduta moral;
-
Quebrar sigilo profissional, divulgando ou propiciando, de qualquer modo, a divulgação, no todo ou em parte, de assuntos relativos aos trabalhos periciais, seus ou de seus colegas;
-
Levar ao conhecimento público títulos que não possua ou trabalhos que não tenha realizado;
-
Deixar, conscientemente, de utilizar todos os conhecimentos técnico - científicos possíveis que estiverem em seu alcance para a formalização de conclusões periciais, com interesse pessoal ou favorecimento de alguém;
-
Acumular cargo ou função técnico- cinteifica com o de Perito Criminal em infrigência às normas legais impeditivas, ressalvadas as exceções nelas previstas;
-
Negligências no cumprimento de seus deveres, ou procrastinar, com fim intencional, a execução de tarefas que lhe são confiadas.
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES DO PERITO CRIMINAL COM O PÚBLICO
Art. 4º - É dever do Perito Criminal tratar o público com urbanidade, mantendo em qualquer circunstância o equilíbrio emocional, de modo a evitar prejuízos de ordem moral para o órgão onde trabalha e / ou para a classe;
Art. 5º - O Perito Criminal deve orientar o interessado que procura os serviços do Órgão a que pertence, sem que tal conduta represente a quebra do segredo profissional. Parágrafo Único - A quebra do segredo profissional se refere à revelação , em razão do serviço ou não, de assuntos relacionados com o trabalho a pessoas estranhas ao serviço, salvo por imperativo de ordem legal. A orientação tem seus limites nas atribuições do Perito e na competência do Órgão a que ele pertença.
CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM OS COLEGAS
Art. 6º - O perito deve dispensar a consideração, o respeito e a solidariedade a seus colegas, no exercício da profissão.
Art. 7º - A solidariedade não tem cabimento quando o Perito incorrer em erro ou ato que infrinja normas ético - legais e os postulados da criminalística.
Art. 8º - É defeso ao Perito criticar os colegas em público por razão de ordem profissional.
Art. 9º - Fica proibida a denúncia sem elementos comprobatórios capazes de justificá-la.
CAPÍTULO V - DOS FUNDAMENTOS DICEOLÓGICOS
Art. 10º - O Perito Criminal, em pleno exercício de suas funções não está obrigado a conhecer profundamente o Direito relacionado com a criminalística, porém as normas específicas constantes da legislação processual penal e aquelas referentes e postuladas no HEPTÂMETRO DE QUINTILIANO no campo da Polícia Judiciária, para uma maior perfeição do laudo que ele está obrigado a elaborar.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Além do disposto neste Código de Ética, o Perito está obrigado a colaborar com as autoridades constituídas, quando pela autoridade competente, salvo se a ordem for manifestamente ilegal.
Art. 12º - Ficará a cargo das Associações de classe a criação de um Órgão Especial com competência específica para conhecer, julgar e aplicar as sanções atinentes, relativas aos atos praticados pelo Perito Criminal em desrespeito às regras deste Código de Ética.
Art. 13º - O Perito Criminal terá direito à justa remuneração por seus trabalhos profissionais, quando não arbitrado pelo juiz ou em razão da Legislação Específica, levando-se em consideração a complexidade do caso e as circunstancias como hora, local, meio de transporte e a urgência. Art. 14º - Por extensão e no que couber, aplicar-se-á o presente Código de Ética aos Peritos não oficiais.